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Direitos dos trabalhadores médicos em estado de emergência: Garantir a segurança dos doentes e prevenir a exaustão

Estamos novamente ao abrigo do estado de emergência. São crescentes os números de doentes COVID-19 em vigilância no domicílio, em internamento hospitalar e em cuidados intensivos. A pressão sobre o SNS e, consequentemente, sobre o trabalho médico está a aumentar cada vez mais. A agravar a situação, temos planos de contingência das instituições de saúde que não são claros no planeamento da gestão de recursos humanos, nem na identificação dos efeitos que a infeção de trabalhadores por SARS-CoV-2 pode causar no estabelecimento de saúde em causa.

Neste contexto, é fundamental não esquecer que o «estado de emergência» não suspendeu os Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) Médicos, o Código do Trabalho ou a Lei Geral do Trabalho em Funções Pública. Assim, devem os médicos ter em atenção que:

  1. O trabalhador médico não deve realizar mais do que 12 horas consecutivas de trabalho em serviço de urgência, interna ou externa, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios (cláusulas 44.ª, n.º 4 do Acordo Coletivo de Trabalho da Carreira Médica – ACCM – e 43.ª, n.º 4 do Acordo Coletivo da Carreira Especial Médica – ACCEM);

  2. Dentro destas 12 horas consecutivas de trabalho, o trabalhador médico deve fazer as indispensáveis pausas para alimentação e necessidades básicas;

  3. Após a realização de 12 horas consecutivas de trabalho, o trabalhador médico deve impreterivelmente ter um intervalo de descanso de, no mínimo, 12 horas, antes de regressar para mais uma jornada de trabalho (n.º 3 das cláusulas 40.ª e 39.ª do ACCM e ACCEM);

  4. O trabalhador médico tem direito a de 2 dias de descanso semanal e ao descanso compensatório decorrente do trabalho médico realizado aos domingos e feriados nos 8 dias seguintes (artigo 124.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas);

  5. O trabalhador médico tem direito ao descanso compensatório por trabalho noturno com prejuízo de horário (cláusulas 42.ª e 41.ª do ACCM e ACCEM);

  6. O trabalhador médico deve beneficiar, como absoluto mínimo, de um intervalo de 36 horas entre o fim de uma semana e a semana seguinte, ou seja, um dia de descanso semanal obrigatório imediatamente precedido ou seguido de 12 horas de descanso (artigos 233.º do Código do Trabalho; artigo 125.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

  7. Em caso algum deve o trabalhador médico ser escalado para realizar, no mesmo dia ou em simultâneo, atividade programada e atividade em serviço de urgência, interna ou externa, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios (cláusulas 34.ª e 33.ª e 44.ª e 43.ª dos ACCM e ACCEM).

  8. O horário de trabalho normal não pode ser convertido em trabalho de Urgência. Assim, as horas realizadas em Urgência para além das 12 ou 18 horas, dependendo do regime de trabalho, devem ser pagas como extraordinárias. Se não tiver havido trabalho normal atribuído, por decisão da entidade empregadora, tal não pode ser imputado ao trabalhador.

Exigir o cumprimento dos mais elementares direitos inerentes à organização e disciplina do trabalho médico é dever de todo o Médico, de forma a garantir a segurança dos seus doentes (COVID e não COVID), prevenir o esgotamento das equipas médicas e proteger a sua própria saúde.

Todas as situações que não estejam de acordo com o disposto anteriormente devem ser de imediato reportadas ao respetivo Sindicato da FNAM.

23 de n­­ovembro de 2020

A Comissão Executiva da FNAM

 

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