Esclarecimento Jurídico

Esclarecimento Jurídico sobre a aplicação de valores remuneratórios: atualização com a publicação do Decreto-Lei nº 137/2023, de 29 de dezembro

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 Esclarecimento Jurídico

sobre a aplicação de valores remuneratórios: atualização com a publicação do Decreto-Lei nº 137/2023, de 29 de dezembro

  1. Os novos valores remuneratórios a vigorar a partir de 01.01.2024, aplicam-se a todos os médicos especialistas e a todos os médicos internos, sindicalizados ou não, que trabalham no SNS.
  2. Aplicam-se, portanto, a todos os médicos especialistas e a todos os médicos internos, de todas as áreas profissionais, filiados nos Sindicatos que integram a FNAM. 
  3. Tal aplicação, por referência aos médicos da carreira especial médica (CTFP), decorria da publicação do Decreto Regulamentar n.º 51- A/2012, de 31/12, em vigor, até 31/12 que procedia à identificação dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória dos trabalhadores médicos integrados naquela carreira em regime de 40 horas de trabalho semanal.
  4. Com a publicação do Decreto-Lei nº 137/2023, de 29 de dezembro foi revogado o artigo 17º e 18º nº 1 do Decreto-Lei 177/2009, atualizado (diploma da carreira especial médica) que determinava a obrigatoriedade da publicação das tabelas remuneratórias através de decreto regulamentar e bem assim, o artigo 18º nº1 que estabelecia as posições remuneratórias para cada categoria.
  5. Com a publicação do Decreto-Lei nº 137/2023, de 29 de dezembro foi também revogado o anexo I do Decreto-Lei 177/2009 relativo às posições remuneratórias.
  6. Quanto aos médicos da carreira médica (CIT), as respetivas posições remuneratórias e remunerações são fixadas em IRCT no BTE, n.º43, de 22/11/2015, artigo 46º (posições remuneratórias iguais às publicadas no Decreto-Lei 177/2009, para a carreira especial médica) e 54º (aqui concretizando os níveis remuneratórios por referencia à TRU) do ACT concretizado pelo Anexo II.
  7. As remunerações dos médicos em CIT, fixadas em IRCT, para as diversas categorias e áreas profissionais, são iguais às remunerações dos médicos em CTFP, conforme cláusula 54ª nº 2 do ACT.
  8. Os médicos em CIT, não sindicalizados, auferem a mesma remuneração dos médicos em CIT, sindicalizados, apesar de não estarem abrangidos pelo IRCT em vigor.
  9. O Decreto-Lei 176/2009, de 4 de agosto (carreira médica) previa e prevê na cláusula 16ª que as posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira médica são fixados por IRCT.
  10. Os novos valores remuneratórios objeto do acordo "intercalar" continuam a não ser conhecidos, mas apenas as novas tabelas publicadas no Decreto-Lei 137/2023, de 29 de dezembro.
  11. Realça-se que quer para a carreira médica, quer para a carreira especial médica os níveis e posições remuneratórias por categoria estavam fixados apenas para o regime de tempo de trabalho das 40 horas.
  12. O Decreto-Lei 137/2023 cria um conjunto de novas estruturas remuneratórias, com posições e níveis remuneratórios diferentes por categoria e regimes de tempo de trabalho revogando implicitamente, toda a legislação dos regimes transitórios das 35 horas em regime de tempo completo, 35 horas em dedicação exclusiva e 42 horas em dedicação exclusiva.
  13. Os regimes transitórios supracitados beneficiam de disposições legais próprias, com suplementos e forma de construção dos respetivos níveis remuneratórios que são afastados com este novo diploma violando os direitos adquiridos dos trabalhadores médicos e estabelecendo um novo regime remuneratório para regimes transitórios.

29 de dezembro de 2023

O Departamento Jurídico da FNAM