Novas USF

ACSS prejudica novas USF após alteração da metodologia de pagamentos

A abolição das quotas para a formação de novas Unidades de Saúde Familiar (USF) em 2024, integrada no objetivo de plena cobertura de toda a população com Médico de Família (MF), tem de ser acompanhada de medidas que garantam o desenvolvimento das novas Unidades. Assim, é crucial que as Equipas Nacionais de Acompanhamento (ENA) definidas no DL 103/2023, iniciem imediatamente as suas funções, garantindo a coesão e motivação dos profissionais, ajudando as equipas a superar as dificuldades da implementação das USF na sua realidade local.

Segundo decisão da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) as unidades que iniciaram a sua atividade no modelo USF a 1 de janeiro de 2024, no seguimento da abolição de quotas, não irão beneficiar do pagamento do suplemento de alargamento da lista de utentes, tal como acontece nas USF anteriores a 2024. Estas USF, constituídas previamente a 2024, beneficiam deste suplemento de alargamento de lista nas situações em que as listas de utentes atinjam as 1917 UP ou, em alternativa, 1550 utentes, ao contrário do decidido para as novas USF, que apenas serão beneficiadas se ambos os critérios se verificarem.

Esta decisão da ACSS viola a metodologia dos cálculos remuneratórios em vigor há 16 anos, provocando desigualdades na valorização da carga de trabalho entre os MF.

Adicionalmente, a FNAM defende a revisão imediata do DL 103/2023, para garantir que todas as USF, independentemente da data de início de atividade, beneficiem de igual modo do suplemento da lista de utentes.

A FNAM  exige ainda a revogação imediata do Índice de Desempenho da Equipa (IDE) e o Índice de Complexidade do Utente (ICU), métricas que apresentam fragilidades éticas, deontológicas e científicas. A introdução de novas métricas deve trazer benefícios para a população e serem baseadas em evidência com validação robusta. Dado que nem o ICU nem o IDE cumprem estes requisitos, a FNAM defende a manutenção dos critérios anteriores para efeitos de remuneração até que sejam validados em sede de concertação social.

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