1. Durante a greve médica, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar são os mesmos que em cada estabelecimento de saúde se achem disponibilizados durante 24 horas aos domingos e feriados, na data da emissão do aviso prévio.
2. Durante a greve médica, os trabalhadores médicos devem garantir a prestação dos seguintes cuidados e actos:
a) Quimioterapia e radioterapia;
b) Diálise;
c) Urgência interna;
d) Indispensáveis para a dispensa de medicamentos de uso exclusivamente hospitalar;
e) Imunohemoterapia com ligação aos dadores de sangue, recolha de órgãos e transplantes;
f) Cuidados paliativos em internamento;
g) Punção folicular que, por determinação médica, deve ser realizada em mulheres cujo procedimento de procriação medicamente assistida tenha sido iniciado e decorra em estabelecimento do SNS.
Os médicos participantes em concursos médicos, bem como aqueles que integram os júris respetivos não serão abrangidos pelo Pré-Aviso de Greve.