Alterações ao enquadramento legal das USF

O DL nº 73/2017, de 21/6, que procedeu a alterações ao enquadramento legal das USF, liquida a autonomia gestionária e bloqueia o desenvolvimento destas unidades.

Apesar deste diploma ter sido objecto de discussão com as organizações sindicais médicas no passado mês de Janeiro somente agora o Ministério da Saúde veio proceder à sua publicação.

O conteúdo deste decreto-lei constitui um gravíssimo retrocesso neste modelo organizacional e de autonomia gestionária, tendo já na altura merecido a clara e inequívoca rejeição da parte das organizações sindicais médicas.

Nesse sentido, importa sublinhar os seguintes aspectos:

 

1-      Mantem a aplicação de quotas de passagem do modelo A para o modelo B, o que constitui uma clara contradição com as repetidas afirmações das instâncias ministeriais de que pretende manter e desenvolver este modelo e a própria Reforma dos Cuidados de Saúde Primários (CSP).

 

2-      Impede que seja permitida a acumulação das funções de coordenador de USF com as de presidente ou membro do conselho clínico e de saúde, director executivo e director do internato do ACES. (artº 12º, ponto nº 2).

 

3-      É incompreensível a invenção desta incompatibilidade quando a formação de novos médicos é uma actividade inerente à Carreira Médica, quando esses mesmos coordenadores de USF podem ser professores em universidades, o mesmo acontecendo com directores de serviços hospitalares que são, naturalmente, directores de internato.

 

4-      A disposição contida no artº 13, ponto nº 2, alínea d), assume uma gravidade extrema ao liquidar a autonomia política das USF, quando refere que a proposta de coordenador da USF está dependente da homologação do director executivo do ACES.

Quando anteriormente, a USF elegia o seu coordenador cujo nome era posteriormente objecto de mera comunicação ao director da ACES, agora fica dependente da homologação ou não desse director.

Isto representa a inclusão das USF na lógica do comissariado político e da clientela partidária imperante no sistema de nomeações em cascata nos diversos serviços de saúde.

 

5-      Relativamente aos horários, o conselho geral da USF procedia à sua aprovação e comunicava-os ao director executivo, estando esses horários obrigados a respeitar o enquadramento legal desta matéria.

Agora, o arto 23º, ponto nº 3, estabelece que esses horários aprovados pelo citado conselho geral são submetidos à validação do director executivo do ACES.

 

Perante este atentado à autonomia e independência das USF e a sua colocação na órbita do comissariado político, estamos já a assistir a uma profunda descaracterização do próprio modelo organizativo destas unidades.

Assim, vimos exigir a sua imediata suspensão e iremos desencadear um conjunto de contactos institucionais junto dos grupos parlamentares para que algum deles possa chamar à ratificação na Assembleia da República este decreto-lei.

 

Coimbra, 25/6/2017

 

                                                                        O Conselho Nacional da FNAM

 

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