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Saúde e Segurança no Trabalho e COVID-19: quo vadis?

Os Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), também designados por Serviços de Saúde Ocupacional, têm um papel central e incontornável no controlo da saúde dos trabalhadores.

Recorde-se que nos estabelecimentos de saúde, tanto públicos como privados, é obrigatória a existência de SST (Lei Nº 79/2019 de 2 de setembro e Lei Nº3 /2014 ) e que estes serviços constituem a primeira  linha de defesa da saúde dos trabalhadores dessas instituições.

Considerando que a Medicina do Trabalho é uma especialidade médica que constitui peça fundamental na primeira linha de defesa diária dos trabalhadores e obviamente no que concerne à pandemia da COVID-19 (O.M. C. Esp. Medicina do Trabalho).

Considerando que os SST devem ter uma composição multiprofissional, funcionando em equipa e de forma integrada, com o objectivo de conhecer de forma detalhada “as condições de trabalho”, os fatores de risco existentes nos vários locais de trabalho e associados às diversas atividades desenvolvidas e, ainda, naquilo que à Medicina do Trabalho diz respeito, vigiar e conhecer o estado de saúde dos trabalhadores.

É a esta equipa que compete propor medidas de controlo de riscos, prevenindo e promovendo a saúde destes trabalhadores e vigiar a sua aplicação. É bom sublinhar que a intervenção dos serviços da SST, e da Medicina do Trabalho em particular, não se limita à emissão da ficha de aptidão correspondendo às “versões minimalistas” da SST, tão do agrado dos setores de pensamento neoliberal e que estão agora a revelar resultados que, numa designação comedida, são simplesmente desastrosos. O caso particular da COVID-19 vem colocar a questão, no caso dos profissionais de saúde, da exposição não controlada a fatores de risco de natureza biológica. Com efeito, é este tipo de exposição que ocorre normalmente nos serviços de saúde em que não é possível conhecer com antecedência o agente de que o doente poderá ser portador. Importa assim que existam sempre meios de proteção adequados e disponíveis para minimizar este tipo de exposições. A determinação da utilização destas proteções (proteções universais) deveria ser definida pelos serviços SST dos serviços de saúde, em articulação com as comissões de infeção hospitalar, a fim de que pudessem ser adotadas medidas ajustadas a cada caso. Se estas medidas tivessem existido e constituído prática corrente, a infeção de profissionais de saúde por SARS-CoV-2 teria sido muitíssimo menor e dificilmente nos veríamos a braços com a inacreditável falta de EPI com que nos defrontamos.

Na verdade, apenas teríamos de promover o reforço das proteções em algumas práticas mais exigentes ou de risco acrescido. É caso para dizer: poupanças abusivas e ignorantes geram perdas colossais. A legislação de proteção contra agentes biológicos existe em Portugal desde 1994 e resulta da transposição de um conjunto de diretivas comunitárias (Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, Dec. Lei 84/97, Diretivas 90/679/CEE, 93/88/CEE, 95/30/CE), mas a sua regulamentação ficou muito aquém do desejável.

Acresce que, no quadro da atual da infeção por SARS- CoV-2, os SST deveriam ter um papel ainda determinante na criação, implementação e aplicação dos Planos de Preparação e Resposta ou Planos de Contingência (P.C.) dos respetivos estabelecimentos de saúde. E a razão prende-se com o facto de ser esta equipa quem detêm o conhecimento das tais “condições materiais do trabalho”, ou seja, dos fatores de risco e das condições de trabalho em que eles ocorrem e também do estado de saúde dos trabalhadores e das respetivas vulnerabilidades, que há que proteger.

Todavia, no momento corrente, os serviços SST, nomeadamente a Medicina do Trabalho, deverão suspender as suas atividades de vigilância habituais e concentrar-se na realização dos exames ocasionais, sobretudo dos trabalhadores que regressem ao trabalho por terem estado de quarentena, de isolamento ou após cura clínica. Um aspeto importante é a vigilância do estado saúde dos trabalhadores no ativo devido ao excesso de trabalho e prevenir o desgaste patológico dos elementos das equipas.

Um outro aspeto central da intervenção do médico do trabalho no âmbito dos serviços SST é o acompanhamento dos profissionais de saúde em isolamento profilático ou quarentena, monitorizando o evoluir da sua situação e melhorando a sua vigilância sobre os contactos respetivos no local de trabalho, sem prejuízo da articulação desejável com as autoridades de saúde.

Para além da formação que os serviços SST deverão proporcionar às varias classes profissionais dos profissionais de saúde, no que diz respeito ao tipo, utilização e eliminação dos EPIs, deverão também incentivar os profissionais médicos a que façam a Participação Obrigatória de Doença Profissional (pode ser descarregada aqui) e fazer uso de CIT por doença profissional em todos os casos de profissionais de saúde afetados por COVID-19, pois só assim serão salvaguardados os respetivos direitos e a devida compensação pela instalação de possíveis lesões permanentes.

Comissão Sindical de Medicina do Trabalho da FNAM

17/04/2020

Saude Segurança Trabalho

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